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RECOMENDAÇÃO JURÍDICA – COVID-19 (CORONA VÍRUS)

Prezados Clientes,

Em virtude da pandemia do COVID-19 que acomete o Mundo e o Brasil, e atendendo a diversos pedidos de esclarecimentos acerca do tema, valhemo-nos do presente para apresentar uma visão jurídica, com o intuito de orientar e auxiliar na interpretação do Decreto Estadual n° 515/2020, emitido pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

Como é de conhecimento, em virtude da pandemia do COVID-19 (Corona Vírus), em 17/03/2020 foi publicado o Decreto Estadual n° 515, de autoria do Governador do Estado, que declarou situação de emergência em todo o Estado de Santa Catarina. Nesse Decreto foram apresentadas, ainda, instruções para enfrentamento e prevenção do referido vírus.

O Decreto, que teve por base a Lei Federal n° 13.979/20, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, e ainda regime de quarentena a toda a população, suspendendo as atividades (serviços e comércio) não essenciais desde o dia 18/03/2020, pelo período de 07 (sete) dias, conforme expõe o art. 2º:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

Referido Decreto apresentou, ainda, as atividades essenciais em que as empresas (comércio e serviços) deverão manter suas atividades (art. 2°, § 1°), independente da situação de pandemia:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

IX – segurança privada.

Quanto às indústrias, num primeiro momento não há vedação ao funcionamento. No entanto, para as indústrias que mantiverem suas atividades, o art. 4º do Decreto nº 515, determina que no local em que for constatado o contágio comunitário do COVID-19 (Corona Vírus), deverá ser mantido somente o quadro mínimo de funcionários necessário para operação, conforme segue:

Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

O Decreto, como não poderia deixar de ser em razão de seu caráter emergencial, apresenta diversas lacunas acerca de sua abrangência, deixando uma série de dúvidas quanto à manutenção das atividades das demais empresas não descritas no art. 2°, § 1°.

Por conta disso, com a finalidade de aclarar as diretrizes do Decreto, o Governo do Estado, por meio da Secretaria do Estado da Saúde, editou a Portaria GAB/SES nº 180/2020, que autorizou, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades, as seguintes situações especiais (art. 1º):

I – o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

V – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

Portanto, as empresas cujas atividades são compatíveis com aquelas descritas na Portaria GAB/SES nº 180/2020, poderão exercer suas atividades empresariais.

Todavia, as empresas deverão analisar o cenário diário, avaliando a viabilidade de continuação das atividades (transporte, condições de trabalho, existência de matéria prima, etc.), e até mesmo a expansão do contágio, para determinar pela continuidade ou não de suas atividades.

Dessa forma, considerando a evidente situação de emergência instalada em nosso Estado, e em razão da instabilidade jurídica, empresarial e legal, recomendamos, até eventual alteração legislativa ou ordem judicial específica, o integral cumprimento das determinações emanadas pelo Decreto, posto que seu descumprimento poderá implicar em crime contra à saúde pública e crime de desobediência, previstos no Código Penal (art. 268 e art. 330, respectivamente).

Por outro lado, quanto às cobranças de valores, pagamento de débitos, bem como entrega de mercadorias e serviços, a situação é também de cautela, devendo a empresa analisar caso a caso para buscar eventuais dilações de prazos.

Essa análise será primordial para verificar as dificuldades subjetivas do não cumprimento das obrigações (seja do pagamento, recebimento ou então da entrega de produtos), tais como perda de renda, matéria prima, ausência de transporte, mesmo quando decorrentes de fatos imprevisíveis e não culposos, ensejando, conforme o caso, uma abordagem jurídica diferenciada.

Não se pode olvidar que fatos imprevisíveis, como os ques se apresentam, podem atrair exceções ao cumprimento das obrigações contratuais, no entanto, várias outras questões devem ser levadas em consideração, como impossibilidade de cumprimento, desequilíbrio econômico-financeiro, onerosidade excessiva, forma de execução da obrigação, dentre outras.

De qualquer forma, é importante mencionar que é assegurado a qualquer cidadão brasileiro, ou mesmo empresa que tiver lesão, ou ameaça de lesão ao seu direito, buscar auxílio junto ao Poder Judiciário para a análise de seu caso.

No âmbito trabalhista, devem ser observadas algumas situações que visam resguardar não só os direitos do empregado e do empregador, mas também a saúde de todos os envolvidos nas relações laborais.

Nos termos do que dispõe o Decreto nº 515/2020 do Estado de Santa Catarina, estão obrigadas a suspender o funcionamento pelo período de 7 (sete) dias, dentre outras, as empresas cujas “atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral” (II, do art. 2º).

Ou seja, todas as empresas que possuam atividades ligadas ao comércio de bens e serviços, com atendimento pessoal e que possibilitem contato físico, devem suspender suas atividades.

Por sua vez, por força do que dispõe o artigo 4° do Decreto, as atividades industriais estão suspensas apenas nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que foi identificado o contágio comunitário da COVID-19. Nessas regiões, as indústrias deverão operar com sua capacidade mínima necessária.

Portanto, por ora, nas regiões de Blumenau e Joinville as indústrias podem manter suas atividades, desde que observando a capacidade mínima necessária para manutenção da operação.

Além disso, devem ser observadas e adotadas medidas de prevenção, como a higienização de ambientes de grande circulação e o fornecimento de EPIs necessários a atividade. Evitar, ainda, a aglomeração de pessoas, o contato físico, além de orientar a higienização das mãos como água e sabão de modo regular.

Dito isso, em caso de suspensão das atividades ou liberação do empregado, convém discutir como ficam os pagamentos dos trabalhadores.

A este respeito, frise-se que a Lei nº 13.979/2020, que regulamenta as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispõe em (art. 3º, § 3º) que, apenas nos casos em que for determinado isolamento ou quarentena do empregado, não poderá haver redução salarial ou descontos, pois as faltas serão consideradas justificadas.

Ou seja, tratando especificamente da indústria *(considerando que, por ora, a atividade em nossa região ainda não foi suspensa) e das atividades essenciais, assim consideradas na legislação em comento*, os empregados convocados deverão comparecer ao trabalho, sob pena de desconto nos vencimentos.

Todavia, diante da paralização dos serviços de transporte e educação, é provável – e até compreensível – que muitos dos empregados não consigam se deslocar ao seu ambiente de trabalho, seja por questões de deslocamento, seja para permanecer com os filhos, que estão em isolamento em casa.

Com base neste cenário de incertezas, para enfrentar a situações de conflito entre empregados e empregadores, pode-se adotar as seguintes medidas, todas com amparo legal:

 

a) Licença remunerada, que implica na suspensão do contrato, mas com pagamento integral de salário, sem benefícios de alimentação e transporte);

 

b) Férias individuais (antecipadas, inclusive), que impõe o pagamento das férias com acréscimo de 1/3 constitucional;

 

c) Férias coletivas (antecipadas, inclusive), com comunicação prévia de 15 dias frente ao respectivo sindicato (possível negociação para redução do prazo de comunicação), que impõe o pagamento das férias com acréscimo de 1/3 constitucional;

 

d) Banco de horas (compensação da jornada), que impõe pagamento integral do salário, mediante acordo individual para compensação em 6 meses (saldo positivo ou negativo). Sendo permitido o desconto após o período de 6 meses ou na rescisão se esta ocorrer antes dos 6 meses.

 

Importante destacar, também, que caso haja a possibilidade do empregado desempenhar suas atividades remotamente (home office), é obrigatória a formalização de aditivo contratual prevendo tal alteração.

 

Para tanto, o empregado deverá concordar com a alteração da forma de prestação de serviços previamente.

 

Convém lembrar, por fim, que eventuais faltas do empregador, como por exemplo, constantes atrasos salariais, falta de recolhimentos do FGTS e outros descumprimentos de obrigações trabalhistas (pagamento parcial de salário), poderão dar margem para o empregado pleitear judicialmente a rescisão indireta e pagamento de multas.

 

Ou seja, é de suma importância que qualquer medida que porventura seja tomada pela empresa seja devidamente acordada entre as partes, com a finalidade de prevenir discussões futuras relacionadas a este período de exceção.

 

Por fim, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos julgados necessários, bem como, para discutir questões específicas não abordadas na presente orientação.

 

CAPELETTO, BERTOLLI, MONDINI & MAZIERO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

 

OAB/SC sob n° 1724/2010

 

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